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Em 7 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, para a melhoria do seu desempenho energético, e regulamenta o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. |
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O referido diploma entrou em vigor a 8 de dezembro de 2020, produzindo efeitos no que respeita à certificação energética e aos requisitos dos edifícios, a partir do dia 1 de julho de 2021.
A certificação energética permite ao cidadão obter informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, aferidos em condições nominais de utilização, passando o critério dos custos energéticos, durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspetos importantes para a caracterização do mesmo.
Outro objetivo é que as exigências de conforto térmico, sejam elas de aquecimento ou de arrefecimento, e de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem o dispêndio excessivo de energia. Nos edifícios existentes, a certificação energética destina-se a proporcionar informação sobre as medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas despesas energéticas e, simultaneamente, melhorar a eficiência energética do edifício. A exibição de um Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior válido, emitido por um Perito Qualificado (PQ) para cada edifício ou fração autónoma, é a prova que o edifício cumpriu com as exigências legais previstas no SCE. |
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O QUE SÃO CONSIDERADOS EDIFÍCIOS NOVOS, EDIFÍCIOS RENOVADOS E EDIFÍCIOS EXISTENTES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO SCE? |
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Genericamente, considera-se edifício novo aquele cujo primeiro processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de entrada do projeto de arquitetura junto das entidades competentes posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 (1 de julho de 2021) ou, no caso de isenção de controlo prévio, cujo primeiro projeto de arquitetura tenha data de elaboração posterior à data de entrada em vigor do referido decreto-lei. O edifício renovado é um edifício existente que foi sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes.
Por oposição ao edifício novo, entende-se como edifício existente aquele cujo primeiro processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de entrada do projeto de arquitetura junto das entidades competentes anterior a 1 de julho de 2021 ou, no caso de isenção de controlo prévio, cujo primeiro projeto de arquitetura tenha sido elaborado antes desta data. |
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QUE OBRIGAÇÕES ESTÃO PREVISTAS PARA OS PROMOTORES OU PROPRIETÁRIOS NO SCE? |
Dentro das obrigações, previstas no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, destacam-se:
Obter o pré-certificado e certificado SCE, nomeadamente aquando da construção de novos edifícios ou na realização de grandes intervenções nestes, bem como nos atos de venda ou locação dos seus imóveis;
Facultar ao Perito Qualificado toda a informação relevante ao processo de certificação, por solicitação deste e sempre que disponível;
Indicar a classe energética do edifício ou fração, em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ou a disponibilização, por via digital, da informação relativa ao respetivo conteúdo ao comprador, locatário ou adquirente, previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, secundada pela entrega da versão original, previamente à celebração do contrato definitivo. |
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QUE PENALIZAÇÕES EXISTEM PARA O CASO DO PROPRIETÁRIO NÃO DISPOR DE UM CERTIFICADO ENERGÉTICO DE UM EDIFÍCIO? |
Para além do facto de não poder vender ou arrendar o imóvel, está sujeito à coima prevista no nº. 1 do Artigo 35º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, que varia entre 250 e 3740 EUR, no caso de pessoas singulares, e entre 2500 e 44890 EUR, no caso de pessoas coletivas. |
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QUE INFORMAÇÃO CONTÉM UM CERTIFICADO ENERGÉTICO? |
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 O CE contém diversas informações tais como, a identificação do imóvel e do PQ, etiqueta de desempenho energético, validade do certificado, descrição sucinta do imóvel, descrição das soluções adoptadas, valores de referência regulamentares (para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício), resumo/síntese de eventuais medidas de melhoria propostas, entre outros campos que são específicos do edifício considerado. |
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QUAL A VALIDADE TEMPORAL DE UM CE? |
O CE é válido por 10 anos, para edifícios ou frações de habitação e para pequenos edifícios ou frações de serviços sem sistemas de climatização ou que disponham de sistemas de climatização de potência térmica igual ou inferior a 30 KW. |
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QUANTAS CLASSES ENERGÉTICAS EXISTEM? |
 As frações residenciais ou de serviços podem ser classificadas atualmente numa escala de eficiência de 6+2 classes (A+, A, B, B-, C, D, E e F), em que a classe A+ corresponde a um edifício com o melhor desempenho energético e a classe F corresponde a um edifício com o pior desempenho energético. Nos edifícios novos, as classes energéticas variam apenas entre as classes A+ e A. Os edifícios existentes poderão ter qualquer classe, de A+ a F. |
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COMO SE DETERMINAM AS CLASSES ENERGÉTICAS? |
A
classificação energética de edifícios de
habitação (com e sem sistemas de climatização) é
calculada a partir da expressão R= Ntc/Nt,em que
"Ntc" representa genericamente as necessidades
anuais globais estimadas de energia primária
para climatização, ventilação e águas
quentes e o "Nt" o valor limite regulamentar
destas, ambos calculados de acordo com o disposto no
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de habitação.
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O QUE SIGNIFICA UM EDIFÍCIO SER, POR EXEMPLO, CLASSE D OU CLASSE A+? |
A escala de classificação energética dos edifícios é relativa, ou seja, classifica-se o imóvel comparando o seu desempenho energético nas condições atuais com o desempenho que este teria com base em valores de referência a que estão obrigados os edifícios novos.
Os saltos de classe correspondem a aumentos ou decréscimos de 50% que, no caso das classes A+, A, B e B-, serão de 25%. Assim, um edifício classe D terá, potencialmente, um consumo energético entre 50 a 100% superior ao edifício de referência. Já um edifício classe A+ terá um consumo potencial que não ultrapassa os 25% do consumo de referência. Traduzindo isto em custos com a fatura energética, o proprietário de um classe D teria uma fatura entre mais 50% e o dobro de um classe B-, ao passo que num classe A+ essa fatura seria inferior a 25% do que seria se o edifício fosse B-. |
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SERVIÇOS |
Emissão de Pré-CEs e CEs; Execução de Projetos de Verificação do REH. |
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ÁREAS DE ATUAÇÃO |
Prestamos serviços na área do Grande Porto, com incidência nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia. |
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Não hesite em contactar-nos para colocar as suas questões ou pedir um orçamento: Telemóvel: 963062631 E-mail: geodo.cc@gmail.com |
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